A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. STJ. 3ª Turma. HC 871.593/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/3/2024.
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