📍Durante o “período de graça” (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.
STF, RE 1.515.163/RS, j. 11.10.2024, Tema 1.335 RG, Info 1154.
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